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Artigo 10.ºPrazo de selecção

Vigente desde: 19/03/2010
O recrutamento e a selecção devem estar concluídos no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/03/2010