A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Artigo 14.º-A — Efeitos do contrato de estágio
AditadoVigente desde: 29/09/2012
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Decreto-Lei n.º 214/2012 - 1.ª Série(28/09/2012)