1 -No termo do estágio é entregue ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final.
2 -A conclusão do estágio com avaliação positiva, nos termos do artigo 16.º, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores podem, no âmbito dos procedimentos concursais a que se candidatem, publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estágio ou por entidade do mesmo ministério e para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, optar pela aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo essa opção manifestada por escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos.
4 -A candidatura ao abrigo do disposto número anterior pode ser efectuada no período de dois anos após o termo do estágio e não dispensa a verificação dos demais requisitos legais de admissão aos referidos procedimentos concursais.
5 -Os estagiários que tenham obtido aproveitamento e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado no período de dois anos após o termo do estágio têm preferência na lista de ordenação final dos candidatos em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja.
6 -Os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores e que venham, na sequência do respectivo procedimento concursal e no período de dois anos após o termo do estágio, a constituir uma relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito de carreiras gerais, beneficiam da redução, para 180 dias, do período experimental previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
7 -Ficam isentos do pagamento de propinas 1 % dos estagiários melhor classificados por cada área ministerial, com avaliação não inferior a 14 valores, que, no prazo previsto no n.º 4, concorram e sejam seleccionados para frequentar o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), previsto no artigo 56.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.