1 -Em cada edição do Programa, designadamente para efeitos do disposto no artigo 14.º, os custos relativos a cada estagiário são suportados pela entidade promotora ou, quando assim o determine o ministro responsável por essa entidade, por outro órgão ou serviço do mesmo ministério.
2 -O disposto no número anterior pode ser complementado por dotação orçamental específica e não prejudica o financiamento do Programa através de fundos comunitários.