1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração central direta e indireta do Estado, doravante designados por entidades promotoras.
2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as entidades públicas empresariais e as entidades reguladoras independentes.
3 -Os programas de estágios profissionais nas regiões autónomas e na administração local são regulados em diplomas próprios.