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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2014
1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração central direta e indireta do Estado, doravante designados por entidades promotoras.
2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as entidades públicas empresariais e as entidades reguladoras independentes.
3 -Os programas de estágios profissionais nas regiões autónomas e na administração local são regulados em diplomas próprios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2014

Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/2010 a 07/09/2014

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