Artigo 5.º
Programas específicos de estágio
Redação registada como em vigor em 19/03/2010.
Esta redação foi substituída em 08/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela podem, por portaria, criar programas específicos de estágio cujos destinatários, pelas suas particulares qualificações profissionais e académicas, se enquadrem especificamente nas missões e actividades prosseguidas por determinados órgãos e serviços.
2 - Os programas criados ao abrigo do disposto no número anterior podem abranger jovens com habilitações académicas de nível inferior às previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que expressamente previsto na respectiva portaria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condições e requisitos destes programas específicos obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente decreto-lei.