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Artigo 17.ºAcesso aos serviços de dados geográficos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2017
1 -O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, devendo ser de fácil utilização e ter em consideração os requisitos dos utilizadores.
2 -O acesso aos serviços é público, não estando sujeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
3 -As entidades responsáveis devem identificar e garantir as características técnicas que permitem a interoperabilidade de outras infraestruturas de informação geográfica com o SNIG.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2017

Decreto-Lei n.º 29/2017 - 1.ª Série(16/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2009 a 15/03/2017

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