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Artigo 18.ºCondições de acesso aos serviços de dados geográficos

Vigente desde: 07/08/2009
1 -As autoridades públicas devem assegurar que os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º sejam colocados gratuitamente à disposição do público.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma autoridade pública que forneça serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º pode cobrar taxas caso as mesmas assegurem a manutenção de conjuntos de dados geográficos ou dos correspondentes serviços, especialmente em casos que envolvam grande volume de dados frequentemente actualizados.
3 -Os dados disponibilizados através dos serviços de visualização referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º podem ser apresentados numa forma que impeça a sua reutilização para fins comerciais.
4 -Se as autoridades públicas, ou entidades que actuem em nome destas, cobrarem taxas pelos serviços referidos nas alíneas b), c) ou e) do n.º 1 do artigo 15.º, devem assegurar a disponibilidade de serviços de comércio electrónico.
5 -Os serviços referidos no número anterior podem ser cobertos por declarações de exoneração de responsabilidade, licenças por clique ou, se necessário, licenças comuns.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2009