- 1 -O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, devendo ser de fácil utilização e ter em consideração os requisitos dos utilizadores.
- 2 -O acesso aos serviços é público, não estando sujeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
- 3 -As entidades responsáveis devem identificar e garantir as características técnicas que permitem a interoperabilidade de outras infraestruturas de informação geográfica com o SNIG.
Artigo 17.º — Acesso aos serviços de dados geográficos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2017
Decreto-Lei n.º 29/2017 - 1.ª Série(16/03/2017)
Original