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Artigo 4.ºSistema Nacional de Informação Geográfica

Vigente desde: 07/08/2009
1 -O Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) é uma infra-estrutura de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por objectivo proporcionar o acesso aos metadados e a conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pelas autoridades públicas ou por sua conta.
2 -A coordenação estratégica do SNIG é assegurada por um Conselho de Orientação do SNIG.
3 -Compete ao Instituto Geográfico Português (IGP) a constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação operacional do SNIG.
4 -Integram o SNIG todas as autoridades públicas produtoras e fornecedoras de conjuntos e serviços de dados geográficos.
5 -O SNIG é aberto a terceiros e utilizadores que a podem integrar mediante requerimento dirigido ao IGP.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2009