- 1 -Compete ao Conselho de Orientação do SNIG:
- a)Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos gerais do SNIG;
- b)Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos na Internet;
- c)Promover a boa articulação entre os membros da rede do SNIG, apreciar e pronunciar-se sobre eventuais situações de divergência de interesses;
- d)Garantir a articulação do SNIG com outras infraestruturas de informação geográfica, existentes ou que venham a ser estabelecidas, de natureza temática ou âmbito nacional, regional ou local;
- e)Aprovar a programação dos trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como os correspondentes planos de financiamento e a participação de cada serviço integrado nos custos;
- f)Dar parecer sobre as normas técnicas nacionais em matéria de informação geográfica;
- g)Dar parecer sobre a fixação das taxas pela partilha de dados propostas pelas autoridades públicas envolvidas;
- h)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -Integram o Conselho de Orientação do SNIG as seguintes autoridades públicas:
- a)Direção-Geral do Território, que preside;
- b)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- c)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)Revogada;
- e)Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- f)Revogada;
- g)Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- h)Centro de Informação Geoespacial do Exército;
- i)Instituto Hidrográfico;
- j)Revogada;
- k)[Revogada];
- l)Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- m)Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
- n)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- o)Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- p)Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- q)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
- r)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- s)Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- t)Autoridade Nacional de Aviação Civil;
- u)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- v)Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
- w)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- x)Direção-Geral do Património Cultural;
- y)Direção-Geral da Saúde;
- z)Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- aa)Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- bb)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- cc)Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
- dd)Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- ee)Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- ff)Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
- gg)Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
- hh)Navegação Aérea de Portugal;
- ii)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
- jj)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma da Madeira;
- kk)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma dos Açores.
- ll)Outras autoridades públicas portuguesas da administração central direta e indireta do Estado com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
- 3 -Por convite do presidente do conselho de orientação do SNIG, e sempre que tal se justifique em função da ordem de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, outros organismos públicos ou entidades de reconhecido mérito.
- 4 -Os representantes das entidades que integram o conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 5.º — Conselho de Orientação do SNIG
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2017
Decreto-Lei n.º 29/2017 - 1.ª Série(16/03/2017)
Alterado
Em vigor de 26/05/2015 a 16/03/2017
Decreto-Lei n.º 84/2015 - 1.ª Série(21/05/2015)
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