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Artigo 6.ºCompetências do IGP

Vigente desde: 07/08/2009
Compete ao IGP, enquanto entidade responsável pela constituição, desenvolvimento e manutenção do SNIG:
a) Presidir ao Conselho de Orientação do SNIG;
b) Propor ao Conselho de Orientação do SNIG as acções a desenvolver pelas autoridades públicas integradas no SNIG, para os efeitos do presente decreto-lei, a programação dos trabalhos e os planos de financiamento que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, e, sempre que necessário, o estabelecimento de protocolos específicos de colaboração;
c) Actuar como ponto de contacto com a Comissão Europeia, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2009