1 -O geoportal do SNIG, gerido pelo IGP, deve assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar dados geográficos sobre o território nacional, numa perspectiva de partilha e acesso a dados distribuídos.
2 -Para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas integrados no SNIG e entre estes e os utilizadores externos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir as normas nacionais em matéria de informação geográfica, as disposições de execução aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, as especificações técnicas emanadas pelo Open Geospatial Consortium (OGC) e ainda as normas ISO da série 19100.
3 -O geoportal do SNIG deve viabilizar o acesso aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 11.º da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), através do geoportal INSPIRE.
4 -O geoportal do SNIG deve conter informações actualizadas sobre o processo de evolução da implementação e regulamentação da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) e ligações para o seu sítio.