1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto do Ambiente até 31 de Março de cada ano as informações necessárias ao cumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 7.º