- 1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 2 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 3 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 9.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2010
Decreto-Lei n.º 98/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)
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