1 - A resinagem, à vida ou à morte, está, em geral, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos de execução:
a) A marcação prévia das fiadas, mediante riscagem;
b) A profundidade da ferida deve ser inferior ou igual a um centímetro;
c) A recolha dos equipamentos e de todo o material usado na resinagem quanto terminar a sua utilização.
2 - Na modalidade à vida, a resinagem está ainda sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) O tronco dos pinheiros a resinar deve ter perímetro igual ou superior a 63 cm, correspondente a diâmetro de 20 cm, medidos sobre a casca a 1,30 m do solo;
b) Nos troncos com perímetro menor ou igual a 78,50 cm, correspondente a diâmetro de 25 cm, medidos sobre a casca a 1,30 metro do solo, apenas pode ser realizada uma fiada de feridas;
c) A largura da ferida não pode ultrapassar 12 cm no primeiro, segundo e terceiro anos, e 11 cm a partir do quarto ano de exploração da resina;
d) As feridas são iniciadas na base do tronco a uma altura não superior a 20 cm e prolongada nas campanhas futuras, formando uma fiada contínua, na direção do eixo da árvore, até ao máximo de dois metros de altura;
e) A dimensão das presas entre fiadas não pode ser inferior a 10 cm.
3 - Na modalidade à morte não é permitida a exploração simultânea de várias fiadas na mesma árvore quando a dimensão das presas for inferior a oito centímetros.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, é admitida uma tolerância até 10 % superior ou inferior aos limites previstos, relativamente ao número total de pinheiros em resinagem na mesma parcela ou parcelas.
5 - No caso de pinheiros com sintomas de declínio por ação de agentes bióticos e ou abióticos nocivos, a resinagem, à vida ou à morte, apenas pode ter lugar quando for compatível com os procedimentos e práticas exigidas para o controlo do agente físico ou do agente patogénico respetivo.