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Artigo 5.ºResinagem para fins de investigação científica

Vigente desde: 28/08/2015
1 -Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e mediante o consentimento expresso do proprietário ou outro produtor legítimo, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), pode autorizar a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo anterior, em caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica por entidades reconhecidas para o efeito.
2 -A autorização a que se refere o número anterior define o respetivo prazo de duração e pode ser condicionada a condições específicas, quando justificado.

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Em vigor desde 28/08/2015