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Artigo 6.ºComunicação prévia

Vigente desde: 28/08/2015
1 -A extração de resina de pinheiro, a sua importação e exportação, bem como o transporte, o armazenamento e a entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial, estão sujeitos a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P., designada por declaração de resina.
2 -A declaração de resina é submetida por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Resina (SiResin), que integra o Sistema Nacional de Informação sobre os Recursos Florestais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015