Para a realização da operação de reprivatização regulada pelo presente diploma, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, os poderes bastantes para definir o preço unitário de subscrição ou alienação das ações, para determinar as condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de reprivatização.
Artigo 9.º — Delegação de competências
RevogadoVigente desde: 18/08/2025
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Versão 1
Revogado desde 18/08/2025
Decreto-Lei n.º 92/2025 - 1.ª Série(14/08/2025)