1 -As ações transacionadas na venda direta podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo mínimo de 5 e máximo de 10 anos.
2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato de venda direta.
3 -Caso os trabalhadores venham a beneficiar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, de condições especiais na aquisição ou subscrição de ações, estas ficam indisponíveis por um período de 90 dias a contar da data do respetivo registo em conta de valores mobiliários.
4 -O regime de indisponibilidade no âmbito da venda direta de referência pode aplicar-se a negócios jurídicos dos quais resulte a transferência ou perda de controlo sobre as empresas atualmente detidas, direta ou indiretamente, pela TAP - SGPS, S. A., e que sejam mais relevantes para o desenvolvimento da sua atividade, devendo nesse caso o respetivo elenco constar da resolução do Conselho de Ministros que venha a estabelecer a extensão da indisponibilidade a essas subsidiárias.
5 -O Conselho de Ministros determina as situações em que as ações objeto de venda direta ou de oferta de venda aos trabalhadores ficam submetidas ao regime de indisponibilidade, caso em que, até ao final desse período não podem ser oneradas nem ser objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeitas a eficácia futura, nomeadamente contratos promessa e contratos de opção.
6 -É nulo qualquer negócio celebrado em violação do estabelecido nos números anteriores, ainda que a respetiva celebração ocorra antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
7 -Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às ações adquiridas não podem ser exercidos por interposta pessoa.
8 -É nulo qualquer negócio através do qual um acionista se obrigue a exercer, em determinado sentido, durante o período de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a ações abrangidas pelo regime de indisponibilidade, ainda que tal obrigação decorra de negócio celebrado antes de iniciado aquele período.
9 -As nulidades previstas nos n.os 6 e 8 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria TAP - SGPS, S. A.
10 -Em casos devidamente justificados, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da economia podem, mediante despacho, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no presente artigo, desde que não seja prejudicada a realização dos objetivos da reprivatização.
11 -O Conselho de Ministros pode sujeitar a alienação das ações, após o período de indisponibilidade, a direito de preferência, ou outro de natureza similar, a favor do Estado ou de terceiro por este indicado, selecionado para o efeito, e que assegure o cumprimento dos objetivos previstos no presente diploma.