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Artigo 8.ºRegulamentação

RevogadoVigente desde: 18/08/2025
1 - As condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito da reprivatização da TAP - SGPS, S. A., e o exercício das competências atribuídas ao Conselho de Ministros no âmbito do presente diploma, são estabelecidos mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
2 - No que respeita à venda direta de referência, compete ao Conselho de Ministros, designadamente:
a) Aprovar o caderno de encargos que define as condições específicas dessas operações, podendo sujeitar as ações adquiridas e subscritas ao regime de indisponibilidade;
b) Determinar o tipo e o número de fases para a seleção do investidor ou investidores e detalhar os critérios para a alienação de ações;
c) Estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à venda direta;
d) Identificar o investidor ou investidores selecionados para adquirir as ações;
e) Fixar o preço unitário de cada alienação de ações;
f) Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta de referência e o cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 3 do artigo 4.º e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros;
g) Determinar as condições concretas de exercício da opção de venda designadamente o seu preço de exercício, e os termos em que pode ser contratada a opção de compra referida no n.º 3 do artigo 2.º;
h) Decidir sobre exercício da opção de venda ou sobre a alienação das ações que dela são objeto, através de qualquer uma das modalidades previstas na Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterado pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro.
3 - No que respeita à oferta a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros, designadamente:
a) Fixar a percentagem de ações a disponibilizar para aquisição ou subscrição por parte dos trabalhadores;
b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
c) Fixar as condições especiais de aquisição ou subscrição de ações de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;
d) Estabelecer os critérios de rateio, caso venham a ser estipulados;
e) Fixar a quantidade mínima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador;
f) Fixar o preço unitário de venda das ações;
g) Determinar a existência e o prazo do período de indisponibilidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2025

Decreto-Lei n.º 92/2025 - 1.ª Série(14/08/2025)