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Artigo 10.º

Vigente desde: 14/05/1991
1 -As acções adquiridas ao abrigo do artigo 3.º não podem ser oneradas, nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
2 -O disposto no número anterior é também aplicável, durante o período nele previsto, às acções que venham a ser atribuídas por força da titularidade das que tenham sido adquiridas ao abrigo do artigo 3.º
3 -São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou semelhantes pelos quais seja convencionada a futura alienação das acções quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período de indisponibilidade referido no número anterior.
4 -As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do artigo 3.º não conferem aos respectivos titulares o direito de votar em assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade.
5 -São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores titulares das acções referidas no n.º 1 se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais realizadas durante o período de indisponibilidade.
6 -As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem direito de voto durante o período de indisponibilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991