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Artigo 9.º

Vigente desde: 14/05/1991
1 -São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou semelhantes pelos quais seja convencionada uma futura alienação das acções sujeitas ao regime de indisponbilidade previsto no artigo 8.º quando celebrados antes de iniciados ou terminados os períodos nele referidos, com excepção dos que sejam celebrados entre entidades que integrem um agrupamento concorrente, de conformidade com o previsto no n.º 4 daquele artigo.
2 -O direito de voto inerente às acções adquiridas no processo de concurso público não poderá ser exercido por interposta pessoa durante os períodos de indisponibilidade estabelecidos no artigo 8.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991