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Artigo 11.º

RetificadoVigente desde: 31/05/1991
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 4.º deverá prever que o cumprimento das obrigações impostas pelo caderno de encargos do concurso público mencionado no n.º 2 do artigo 2.º ao respectivo vencedor seja caucionado com as acções adquiridas por via desse concurso ou garantido por outra forma adequada.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1991

Declaração de Rectificação n.º 107/91 - 1.ª Série(31/05/1991)