A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 4.º deverá prever que o cumprimento das obrigações impostas pelo caderno de encargos do concurso público mencionado no n.º 2 do artigo 2.º ao respectivo vencedor seja caucionado com as acções adquiridas por via desse concurso ou garantido por outra forma adequada.
Artigo 11.º
RetificadoVigente desde: 31/05/1991
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1991
Declaração de Rectificação n.º 107/91 - 1.ª Série(31/05/1991)