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Artigo 7.º

Vigente desde: 14/05/1991
Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir mais de 80% do capital da sociedade, salvo por efeito do disposto no n.º 4 do artigo 2.º.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991