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Artigo 8.º

Vigente desde: 14/05/1991
1 -As acções adquiridas ou subscritas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º que correspondam a dois terços do capital social do Banco são indisponíveis pelo período de três anos, com início na data da respectiva aquisição ou subscrição.
2 -As acções adquiridas ou subscritas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º que correspondam a 51% do capital do Banco são indisponíveis pelo período de cinco anos, com início na data da respectiva aquisição ou subscrição.
3 -As acções que venham a ser atribuídas por efeito da titularidade das que tenham sido adquiridas ou subscritas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º serão também indisponíveis até ao termo dos prazos de indisponibilidade destas últimas, de acordo com as proporções fixadas nos números anteriores.
4 -São exceptuadas do regime de indisponibilidade previsto nos números anteriores as transacções entre as entidades que façam parte de agrupamento vencedor do concurso público a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, salvo se, por efeito daquelas, o conjunto das entidades portuguesas desse agrupamento passar a deter uma quantidade de acções inferior à detida pelas entidades estrangeiras do mesmo agrupamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991