Artigo 15.º
Pessoal docente
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local.
3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos académicos e profissionais, pode proceder-se à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou de bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.
4 - Complementarmente, podem ser requisitados para o exercício de funções docentes na Escola docentes dos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos portugueses portadores de qualificação profissional para a docência.
5 - O serviço docente prestado na Escola em regime de contratação conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público português.
6 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de requisição é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.