1 -Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.
8 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 16.º-A, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.
9 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:
a)Acidente de trabalho;
b)Doença profissional;
c)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
d)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou
e)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.