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Artigo 19.ºCompetências dos membros do Governo

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -Para além da competência relativa a todos os procedimentos prévios à contratação, compete ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, através de despacho conjunto:
a)Aprovar e autorizar a celebração do contrato de gestão;
b)Autorizar a prorrogação do prazo do contrato;
c)Aprovar e autorizar quaisquer modificações ao contrato de gestão ou acordos de reposição do equilíbrio financeiro;
d)Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro, o resgate e a extinção do contrato de gestão.
2 -O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão nas matérias económicas e financeiras são exercidos por entidade ou serviço a indicar pelo ministro responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)