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Artigo 20.ºEscolha do co-contratante

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -A escolha do co-contratante, atendendo às especiais qualificações que este deve possuir e ao interesse público e à missão que a gestão de um estabelecimento público de educação e ensino situado no estrangeiro reveste, pode ser feita por ajuste directo, aprovada por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, colhidos os pareceres dos ministérios envolvidos.
2 -Só podem ser objecto de escolha as entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º que, cumulativamente:
a)Tenham a sua sede legal em Portugal ou em Angola;
b)Tenham no seu objecto a gestão de estabelecimentos de ensino;
c)Demonstrem a inexistência de dívidas ao Estado Português;
d)Demonstrem que as pessoas indigitadas por si para a gestão da Escola possuem idoneidade civil bem como a competência e experiência necessárias ao exercício do cargo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)