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Artigo 21.ºPoderes da entidade pública contratante

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -A entidade pública contratante deve regulamentar e fiscalizar a execução do contrato de gestão, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade do serviço público de educação prestado, bem como do restante objecto do contrato de gestão.
2 -Os poderes decorrentes do número anterior são exercidos nos termos estabelecidos no contrato de gestão, o qual deve prever:
a)Os poderes de inspecção e fiscalização da entidade pública contratante;
b)Os actos de gestão da entidade gestora sujeitos a autorização, aprovação ou homologação da entidade pública contratante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)