1 -A entidade gestora é remunerada pela cobrança de propinas aos utentes da Escola, sem prejuízo da obtenção de receitas resultantes de prestações a terceiros no âmbito de actividades acessórias ou de serviços previstos no contrato, desde que não conflituem ou prejudiquem a actividade normal da Escola, objecto do contrato de gestão.
2 -Pode a entidade pública contratante atribuir à entidade gestora, nos termos fixados no contrato de gestão, um subsídio anual, suportado pelas dotações orçamentais do ministério que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.