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Artigo 25.ºRemuneração da entidade pública contratante

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -A entidade pública contratante pode receber uma renda da entidade gestora, a título de contraprestação pela utilização da Escola, nos termos fixados no contrato de gestão.
2 -A renda prevista no número anterior não pode, em caso algum, ser simultânea com a atribuição do subsídio anual previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)