Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o contrato de gestão deve estabelecer as condições em que a entidade pública contratante acompanha e fiscaliza a actividade da entidade gestora.
Artigo 26.º — Acompanhamento e fiscalização
RevogadoVigente desde: 23/10/2023
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Versão 1
Revogado desde 23/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)