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Artigo 27.ºObtenção do financiamento

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -A entidade gestora é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato, de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por si assumidas.
2 -Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto do contrato de gestão, a entidade gestora pode contrair empréstimos, prestar as garantias e celebrar com entidades bancárias os demais actos e contratos que constituem o financiamento.
3 -Os imóveis que corporizam a Escola não podem ser objecto de garantia relativamente aos empréstimos contraídos pela entidade gestora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)