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Artigo 29.ºModificações subjectivas e subcontratação

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -A entidade gestora não pode ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a sua posição jurídica no contrato de gestão ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado sem prévio consentimento da entidade pública contratante.
2 -A subcontratação, desde que não tenha por objecto a prestação do serviço público de educação, é admitida em termos a regulamentar no contrato de gestão, sem prejuízo da responsabilidade da entidade gestora perante a entidade pública contratante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)