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Artigo 30.ºCaução

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, pode o contrato de gestão fixar uma caução a prestar pela entidade gestora a favor da entidade pública contratante, o respectivo valor e as formas de prestação.
2 -Nos casos em que a entidade gestora não tenha pago ou conteste as sanções contratuais aplicadas por incumprimento dos deveres contratuais, pode haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)