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Artigo 32.ºSequestro

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -A entidade pública contratante tem a faculdade de sequestro da Escola nos seguintes casos:
a)Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da realização do serviço público de educação;
b)Quando se verifiquem perturbações ou deficiências na organização e funcionamento da entidade gestora ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato.
2 -Durante o sequestro, a gestão da Escola é assegurada por representantes da entidade pública contratante, correndo por conta da entidade gestora as despesas necessárias para a manutenção e normalização da gestão.
3 -O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a entidade pública contratante notificar no seu termo a entidade gestora para retomar a gestão.
4 -No caso de a entidade não retomar a gestão da Escola, o contrato de gestão é rescindido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)