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Artigo 34.ºResgate

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -Verifica-se o resgate sempre que a entidade pública contratante retome a gestão antes do termo do prazo contratual ou pretenda adjudicá-la novamente em termos substancialmente diversos.
2 -O resgate da gestão confere à entidade gestora o direito ao recebimento de uma indemnização.
3 -O contrato de gestão deve estabelecer o prazo a partir do qual pode ser exercido o resgate e os critérios a observar para o cálculo do valor da indemnização prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)