1 -O contrato de gestão pode ser rescindido unilateralmente pela entidade pública contratante em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela entidade gestora de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.
2 -A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à entidade gestora o direito a uma indemnização a fixar no contrato de gestão.