Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºReversão dos bens

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -Com a extinção do contrato de gestão, por qualquer das formas legalmente previstas, reverte para a entidade pública contratante a universalidade dos bens e direitos que integram o estabelecimento.
2 -A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no respectivo contrato, o qual pode prever o pagamento de uma compensação à entidade gestora pelos investimentos por si efectuados e não amortizados, com excepção dos investimentos expressamente previstos no contrato de gestão.
3 -Os bens afectos à gestão devem ser entregues à entidade pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer oneração ou encargo para além do período da gestão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)