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Artigo 38.ºDirector pedagógico

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -A entidade gestora procede à designação de um director pedagógico, escolhido de entre indivíduos com qualificação para o exercício do cargo, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, ao qual compete a coordenação e orientação educativa da Escola, em especial:
a)Representar a Escola e a entidade gestora junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
b)Planificar e superintender nas actividades curriculares;
c)Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;
d)Velar pela qualidade do ensino;
e)Zelar pela educação e disciplina dos alunos.
2 -O director pedagógico exerce as respectivas funções com independência em relação à entidade gestora.
3 -Ao Ministério da Educação compete, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a aprovação do director pedagógico designado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)