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Artigo 39.ºGestão do pessoal

RevogadoVigente desde: 23/10/2023
1 -A entidade gestora deve dispor de uma adequada estrutura de recursos humanos para a realização do objecto do contrato de gestão, aplicando-se o disposto no capítulo III.
2 -Cabe à entidade gestora a direcção do pessoal ao seu serviço, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora, nomeadamente o recrutamento e o pagamento da respectiva retribuição.
3 -Ao longo da execução do contrato, a entidade gestora fica obrigada a disponibilizar à entidade pública contratante informação sobre o pessoal ao seu serviço.
4 -A entidade gestora deve realizar planos de formação para o pessoal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)