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Artigo 38.ºDirecção da exploração do aterro

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
O operador deve atribuir a direcção da exploração do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas, cuja identificação e currículo é comunicada à entidade licenciadora sempre que esta o solicite.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2021