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Artigo 17.ºInstituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2016
1 -O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 -O IASFA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários;
b)Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
3 -O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2016

Decreto-Lei n.º 35/2016 - 1.ª Série(29/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 28/06/2016

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