Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºAutoridade Marítima Nacional

Vigente desde: 29/12/2014
1 -A Autoridade Marítima Nacional, abreviadamente designada por AMN, é a estrutura responsável pela execução das atividades, de âmbito nacional, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema da Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 -A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AMN são os previstos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2014