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Artigo 23.ºAutoridade Aeronáutica Nacional

Vigente desde: 29/12/2014
1 -A Autoridade Aeronáutica Nacional, abreviadamente designada por AAN, é a estrutura responsável pela execução das atividades a desenvolver na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, bem como pelo exercício de poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 -A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AAN são os previstos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/12/2014