O tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.
Artigo 10.º — Análise e agravamento do risco
Vigente desde: 24/05/1988
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Em vigor desde 24/05/1988