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Artigo 10.ºAnálise e agravamento do risco

Vigente desde: 24/05/1988
O tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/1988