Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºPrémios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2007
1 -Salvo convenção em contrário, são aplicáveis as disposições do regime geral do pagamento dos prémios de seguro não contrariadas pelo presente decreto-lei.
2 -A convenção prevista no número anterior não pode diminuir as garantias previstas no regime geral do pagamento dos prémios de seguro relativas ao aviso para pagamento do prémio.
3 -Nas apólices de seguro de caução em que não haja cláusula de inoponibilidade, as partes não podem afastar a aplicabilidade das disposições do regime legal do pagamento dos prémios não contrariadas pelo presente decreto-lei.
4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por 'cláusula de inoponibilidade' a cláusula contratual que impede a seguradora de opor aos segurados, beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resolução.
5 -Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2007

Decreto-Lei n.º 31/2007 - 1.ª Série(14/02/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/06/1999 a 13/02/2007

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/1988 a 14/06/1999

Comparar com a versão em vigor