Artigo 11.º
Prémios
Redação registada como em vigor em 24/05/1988.
Esta redação foi substituída em 15/06/1999. Ver a versão consolidada
1 - As tarifas e tabelas de prémios referentes aos seguros previstos nos capítulos anteriores serão, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor, e ficam submetidas às regras sobre registo de documentos.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.
3 - Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.